Artigo 2º do Decreto nº 7.532 de 21 de Julho de 2011
Promulga a Quinta e a Sexta Emendas ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.