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Artigo 2º do Decreto nº 7.532 de 21 de Julho de 2011

Promulga a Quinta e a Sexta Emendas ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

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Art. 2º

Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º do Decreto 7.532 /2011