Artigo 1º do Decreto nº 75.315 de 28 de Janeiro de 1975
Altera dispositivo do Decreto número 70.772, de 28 de junho de 1972, que regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militar da Marinha, Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A letra d do número 2, do artigo 21 e o artigo 22, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) 2 - Por rodovia ou aquavia, para: (...) d) Cabo, Soldado, Marinheiro e Taifeiro: quatro metros cúbicos (4m3) para cada passagem inteira até duas: dois metros cúbicos (2m3) para cada uma das demais; um metro cúbico (1m3) para cada meia passagem. Art. 22 Em casos especiais, devidamente justificados, e a critério dos respectivos Ministros, os órgãos encarregados do serviço de transporte de bagagem das Forças Singulares, poderão conceder um acréscimo de até 60% nos totais dos limites fixados pelo artigo 21. § 1º Quaisquer despesas resultantes da ultrapassagem dos limites determinados para a bagagem nesta regulamentação, assim como das diferenças provenientes da utilização pelo militar de um meio de transporte para sua bagagem, diferente daquela que normalmente seria utilizado, serão pagas diretamente pelo militar a empresa transportadora. § 2º O militar movimentado poderá solicitar o transporte de sua bagagem para qualquer localidade do país, desde que o custo total não exceda àquele correspondente aos limites estabelecidos no percurso de sua movimentação, correndo qualquer excesso por sua própria conta."