Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 7.525 de 2 de Setembro de 1909
Estabelece premios para as unidades de artilharia, guarnições de peça e praças que melhores notas obtiverem nos exercicios de tiro de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A's guarnições de artilharia e aos artilheiros vencedores nos concursos serão concedidos os seguintes premios pecuniarios:
a
de 20$ e 15$, mensalmente, durante um anno, sendo de 20$ ao chefe de peça, de 15$ ao apontador e de igual quantia, repartidamente, entre os demais serventes da guarnição da peça que houverem obtido a melhor media total nos acertos ao alvo em cada bateria;
b
de 100$, 50$ e 30$, pagos de uma só vez aos artilheiros que, em cada bateria, obtiverem os tres primeiros logares na porcentagem de acertos ao alvo;
c
de 50$ concedidos mensalmente, durante um anno, aos tres artilheiros apontadores que, entre todos os outros, obtiverem o primeiro logar nos acertos ao alvo, com canhões de campanha, de posição e obuzeiros, respectivamente;
d
de 200 réis, 500 réis e 1$ aos apontadores para cada acerto ao alvo, com canhões de campanha, de posição e obuzes.