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Artigo 4º do Decreto nº 7.525 de 2 de Setembro de 1909

Estabelece premios para as unidades de artilharia, guarnições de peça e praças que melhores notas obtiverem nos exercicios de tiro de guerra.


Art. 4º

A' bateria, nos regimentos e grupos independentes, ou á guarnição, nos batalhões de artilharia e baterias independentes e de obuzeiros, que houver vencido no concurso entre as outras da unidade a que pertencerem, se dará, como premio, um objecto de arte, tambem de valor.