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Artigo 2º do Decreto nº 7.525 de 2 de Setembro de 1909

Estabelece premios para as unidades de artilharia, guarnições de peça e praças que melhores notas obtiverem nos exercicios de tiro de guerra.

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Art. 2º

Para a obtenção destes premios, se farão annualmente concursos entre as unidades independentes de artilharia a que se refere o dito artigo, alinea e, e nestas entre as baterias, guarnições de peça e artilheiros.

Art. 2º do Decreto 7.525 /1909