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Artigo 4º do Decreto nº 7.523 de 8 de Julho de 2011

Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.

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Art. 4º

A autorização para mudança de combustível não exime os empreendedores das obrigações e penalidades decorrentes do CCEAR e do ato de outorga.

Art. 4º do Decreto 7.523 /2011