Artigo 3º do Decreto nº 7.523 de 8 de Julho de 2011
Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer valores máximos, diferenciados por fonte energética, para o novo CVU a ser adotado na hipótese de mudança de combustível, utilizando como base os resultados dos leilões realizados.