Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 7.523 de 8 de Julho de 2011
Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento ao disposto no art. 1º , devem ser atendidas as seguintes condições:
I
o preço unitário da energia elétrica, no caso de CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica, não poderá ser aumentado;
II
a receita fixa e o Custo Variável Unitário - CVU, no caso de CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não poderão ser aumentados;
III
os montantes de energia e de potência associada, pactuados contratualmente, não poderão ser alterados; e
IV
a declaração de inflexibilidade e as modalidades de despacho da usina, definidas contratualmente, não poderão ser alteradas.
§ 1º
Na autorização da mudança de combustível, o Ministério de Minas e Energia poderá conceder:
I
a ampliação de capacidade instalada da usina termelétrica; e
II
o reagrupamento ou exclusão de usinas termelétricas relacionadas nos CCEARs firmados pelo vencedor em um mesmo leilão.
§ 2º
A receita fixa resultante da ampliação ou do reagrupamento de usinas, de que trata o § 1º , não poderá superar o somatório das receitas fixas das usinas reagrupadas ou excluídas, observado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º
O Ministério de Minas e Energia poderá extinguir o ato de outorga de autorização de usinas reagrupadas ou excluídas na forma do disposto no inciso II do § 1º .