Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.523 de 8 de Julho de 2011
Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:
I
não haja redução da garantia física da usina;
II
sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III
não haja prejuízo aos consumidores.
Parágrafo único
Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.