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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 7.523 de 8 de Julho de 2011

Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:

I

não haja redução da garantia física da usina;

II

sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III

não haja prejuízo aos consumidores.

Parágrafo único

Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.

Art. 1º, I do Decreto 7.523 /2011