Artigo 1º do Decreto nº 7.521 de 8 de Julho de 2011
Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
II
nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3", observado o disposto no art. 40: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
a
repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões "A-3" ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
b
repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a" deste inciso; (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) (...)" (NR) "Art. 40 O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1º
Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) LM = 96%. MR (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) onde: (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) LM é o limite mínimo de contratação; (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) MR é o montante de reposição referido no art. 24; e (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º
O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1". (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 3º
O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4º
O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no § 2º do art. 19." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)