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Artigo 6º do Decreto nº 752 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto, normas, indicando os documentos necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Art. 6º do Decreto 752 /1993