JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 752 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2º, inciso I. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997)

Art. 4º do Decreto 752 /1993