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Artigo 3º do Decreto nº 752 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Previdência Social (MPS), através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), para o intercâmbio de informações de que trata o § 4º do art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997)

Art. 3º do Decreto 752 /1993