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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.514 de 5 de Julho de 2011

Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

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Art. 6º

Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial de que trata o art. 4º , composta por:

I

três representantes titulares e três suplentes do Estado de Rondônia; e

II

cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.

§ 1º

Os integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Governador do Estado de Rondônia e os de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

§ 3º

As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento pela administração federal de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes.

§ 4º

Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão custeados pelos órgãos ou entidades representados.

Art. 6º, §3º do Decreto 7.514 /2011