Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.514 de 5 de Julho de 2011
Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial de que trata o art. 4º , composta por:
I
três representantes titulares e três suplentes do Estado de Rondônia; e
II
cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Governador do Estado de Rondônia e os de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3º
As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento pela administração federal de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes.
§ 4º
Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos integrantes da Comissão Externa de Acompanhamento serão custeados pelos órgãos ou entidades representados.