Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.514 de 5 de Julho de 2011
Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;
II
Ministério da Fazenda;
III
Advocacia-Geral da União; e
IV
Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o caput, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º
A Comissão de que trata o caput terá a duração de dezoito meses, a contar da designação dos seus membros.
§ 2º
A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)
§ 2º
A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.291, de 2014)
§ 3º
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.
§ 3º
A Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)
§ 4º
Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes titulares de que trata o caput ficarão dispensados do exercício das atribuições habituais dos seus cargos efetivos nos órgãos de origem, dedicando-se integralmente às atividades da Comissão.