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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.514 de 5 de Julho de 2011

Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

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Art. 4º

Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;

II

Ministério da Fazenda;

III

Advocacia-Geral da União; e

IV

Controladoria-Geral da União.

§ 1º

Os integrantes da Comissão Interministerial de que trata o caput, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º

A Comissão de que trata o caput terá a duração de dezoito meses, a contar da designação dos seus membros.

§ 2º

A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)

§ 2º

A Comissão de que trata o caput terá duração até 31 de julho de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.291, de 2014)

§ 3º

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.

§ 3º

A Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.942, de 2013)

§ 4º

Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes titulares de que trata o caput ficarão dispensados do exercício das atribuições habituais dos seus cargos efetivos nos órgãos de origem, dedicando-se integralmente às atividades da Comissão.

Art. 4º, III do Decreto 7.514 /2011