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Artigo 3º do Decreto nº 7.514 de 5 de Julho de 2011

Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes à inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia.

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Art. 3º

O s servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração federal continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração.

Art. 3º do Decreto 7.514 /2011