ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA ESTABELECIMENTO DA SEDE DO TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS DEPENDÊNCIAS DO COMITÊ JURÍDICO INTERAMERICANO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA E DA REPÚBLICA DO CHILE.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DO CHILE, PARA O ESTABELECIMENTO DA SEDE DO TRIBUNAL ARBITRAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NAS DEPENDÊNCIAS DO COMITE JURÍDICO ITERAMERICANO
O Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina e da República do Chile,
CONSIDERANDO:
Que a Declaração Presidencial sobre limites entre a República Argentina e a República do Chile assinada em 2 de agosto de 1991, em seu Anexo II estipulada a decisão e as bases para submeter a um tribunal arbitral o traçado da linha do limite entre os dois países entre o Marco 62 e o Monte Fitz Roy;
Que o Governo da República Federativa do Brasil manifestou sua concordância como estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro do tribunal arbitral mencionado na referida Declaração Presidencial sobre Limites.
Que a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos aceitou que a sede do Comitê Jurídico Interamericano seja utilizada com sede do aludido tribunal arbitral.
Acordam o seguinte:
1. Para os efetios do presente Acordo:
a) o "Tribunal" é o tribunal arbitral estabelecido de conformidade com o Anexo II da Declaração Presidencial sobre Limites entre a República Argentina e a República do Chile de 2 de agosto de 1991 e o compromisso arbitral que a respeito firmarão os dois países em 31 de outubro de 1991;
b) os "Membros" do Tribunal são os árbitros que o integram;
c) os "Funcionários do Tribunal" são seu secretário, os técnicos e os assessores que este venha a designar;
d) as "Agências Arbitrais" são os escritórios que os Governos da República Argentina e a República Argentina e a República do Chile decidam estabelecer, respectivamente, na cidade do Rio de Janeiro, mediante comunicação ao respectivamente, na cidade do Rio de Janeiro, mediante comunicação ao Governo da República Federativa do Brasil, para representá-los perante o Tribunal;
e) os "Agentes" são as pessoas designadas pelos Governos da República do Chile, respectivamente, para representá-los perante o Tribunal Arbitral;
f) os "Funcionários das Agências Arbitrais" são as pessoas designadas pelos Governos da República Argentina ou da República do Chile para integrar suas respectivas Agências, incluindo advogados, técnicos e assessores;
g) a "Arbitragem" é o procedimento estipulado no Anexo II da Declaração Presidencial sobre Limites entre a República Argentina e a República do Chile de 2 de agosto de 1991, de acordo com as disposições contidas no referido Anexo e no Compromisso que, para esse efeito, firmarão os mencionados países em 31 de outubro de 1991.
2. Os nomes das pessoas designadas pelos Governos da Republica Argentina e da República do Chile para desempenhar as funções previstas nos incisos e) e f) do parágrafo anterior, assim como o domicilio das Agências a que se refere o inciso d) do mesmo parágrafo, serão oportunamente comunicados, por meio de meio de notas diplomáticas, ao Governo da República Federativa do Brasil.
3. Os Governos da República Argentina e da República do Chile comunicarão, oportunamente, ao Governo da República Federativa do Brasil qualquer mudança na informação a que se refere o parágrafo anterior.
ARTIGO II
1. O Governo da República Federativa do Brasil concederá ao Tribunal, seus Membros e seus Funcionários os privilégios, as imunidades, as isenções e as facilidades necessárias para o livre desempenho de suas funções por ocasião da Arbitragem, entre os quais particularmente os seguintes:
a) os documentos destinados ao uso oficial do Tribunal e seus Membros, assim como sua correspondência oficial, serão invioláveis em qualquer lugar onde se encontrarem;
b) as salas de reunião, os gabinetes e os demais locais que o Governo brasileiro ou o Comitê Jurídico Interamericano ponham à disposição do Tribunal ou seus Membros serão invioláveis;
c) o Tribunal e seus Membros se beneficiarão, em suas comunicações oficiais, de um tratamento igualmente favorável ao outorgado às representações diplomáticas e seus funcionários.
2. Tais privilégios, imunidades, isenções e facilidades são concedidos no interesse da administração da justiça internacional e não concedidos no interesse da administração da justiça internacional e não no interesse pessoal de seus beneficiários.
3. Quando o beneficiário dos privilégios, das imunidades, das isenções e das facilidades previstos no presente artigo possua a nacionalidade da República Federativa do Brasil, ou tenha nela sua residência permanente, gozará de tais prorrogativas na medida em que o permita a legislação do referido Estado.
ARTIGO III
1. Os Agentes, os conselheiros e os advogados das Partes se beneficiarão dos privilégios, das imunidades, das isenções e das facilidades de residência, deslocamento, comunicações e arquivos que sejam necessários para o exercício independente de suas funções.
2. O Governo da República Federativa do Brasil concederá aos Agentes, advogados, assessores e conselheiros, e às Agências e seus Funcionários os privilégios, as imunidades, as isenções e as facilidades habitualmente reconhecidos aos funcionários diplomáticos segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961
ARTIGO IV
Para resolver as situações não previstas no presente Acordo, as Partes aplicarão a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
ARTIGO V
O Governo da República Federativa do Brasil se compromete a aplicar aos locais da sede do Comitê Jurídico Interamericano e aos funcionários do referido órgão que exerçam funções perante o Tribunal, as normas estabelecidas no Capítulo I do Acordo sobre privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos durante a vigência do presente Acordo.
ARTIGO VI
O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que o Governo da República Federativa do Brasil comunicar às demais Partes o cumprimento de seus requisitos constitucionais de aprovação, e sua vigência se estenderá até o término definitivo do processo arbitral e a dissolução do Tribunal.
Feito na cidade de Assunção, aos 30 dias do mês de outubro de 1991, em três exemplares, dois em espanhol e um em português, sendo todos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA Guido Di Tella
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Henrique Silva Cimma