Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I
atenção primária;
II
urgência e emergência;
III
atenção psicossocial;
IV
atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V
vigilância em saúde.
Parágrafo único
A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.