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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I

atenção primária;

II

urgência e emergência;

III

atenção psicossocial;

IV

atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V

vigilância em saúde.

Parágrafo único

A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 5º, I do Decreto 7.508 /2011