Artigo 36, Inciso IX do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I
identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II
oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III
responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV
indicadores e metas de saúde;
V
estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI
critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII
adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII
investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX
recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.