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Artigo 36, Inciso IV do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

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Art. 36

O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I

identificação das necessidades de saúde locais e regionais;

II

oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;

III

responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV

indicadores e metas de saúde;

V

estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;

VI

critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;

VII

adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;

VIII

investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e

IX

recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 36, IV do Decreto 7.508 /2011