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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

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Art. 28

O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I

estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II

ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III

estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV

ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1º

Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2º

O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 28, §1º do Decreto 7.508 /2011