Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 7.508 de 28 de Junho de 2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I
estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II
ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III
estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV
ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º
Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º
O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.