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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 750 de 10 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:

I

ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II

exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

III

ter excepcional valor paisagístico.

Art. 5º, I do Decreto 750 /1993