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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 750 de 10 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A explotação seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:

I

não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;

II

elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;

III

estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;

IV

prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.

Parágrafo único

Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual competente.

Art. 2º, II do Decreto 750 /1993