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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.499 de 16 de Junho de 2011

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU deverão ser respeitados os seguintes requisitos, observada a regulamentação do Ministério das Cidades:

I

localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II

adequação ambiental do projeto;

III

infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica e que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais; e

IV

a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público.

Parágrafo único

Para as operações de que trata o inciso II do caput do art. 2º , caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, arcar com os custos de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos quando não incidentes no valor de investimento dos empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

Art. 6º, II do Decreto 7.499 /2011