Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 7.499 de 16 de Junho de 2011
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I
declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II
declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III
declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único
As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.