Artigo 19 do Decreto nº 7.499 de 16 de Junho de 2011
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei no 11.977, de 2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.