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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 7.499 de 16 de Junho de 2011

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

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Art. 13

Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:

I

a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;

II

os valores e limites máximos de subvenção; e

III

as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

Art. 13, III do Decreto 7.499 /2011