Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 7.499 de 16 de Junho de 2011
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:
I
a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;
II
os valores e limites máximos de subvenção; e
III
as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.