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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 74.965 de 26 de Novembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

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Art. 9º

O interessado que pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará requerimento ao INCRA, declarando:

a

se possui, ou não, outros imóveis rurais;

b

se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua;

c

a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos.

Parágrafo único

O requerimento de autorização será instruído por documentos que provem: 1) a residência do interessado no território nacional; 2) a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido; 3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade; 4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste Regulamento.

Anexo

Texto

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