Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 74.965 de 26 de Novembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual se mencionará:
I
o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II
memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;
III
a autorização do órgão competente, quando for o caso;
IV
as circunstâncias mencionadas no § 2º, do artigo 5º.
Parágrafo único
O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com 3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com os dizeres "nº" "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do título.