Artigo 14, Alínea c do Decreto nº 74.965 de 26 de Novembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deferido o pedido, lavrar-se-á escritura pública, dela constando obrigatoriamente:
a
a aprovação pelo Ministério da Agricultura;
b
os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil;
c
a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste regulamento.
§ 1º
No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.
§ 2º
O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.