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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 74.965 de 26 de Novembro de 1974

Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

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Art. 13

Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I

Que se dediquem a loteamento rural;

II

Que explorem diretamente áreas rurais;

III

Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.

Parágrafo único

A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.

Anexo

Texto

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