Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 74.965 de 26 de Novembro de 1974
Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem:
a
a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido;
b
a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;
c
o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança nacional;
d
o arquivamento do contrato social ou estatuto no Registro de Comércio;
e
a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no artigo 13 deste regulamento.
Parágrafo único
Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do artigo 5º, deste regulamento, hipótese em que o projeto, depois da manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao Presidente da República para decisão.