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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 7.495 de 7 de Junho de 2011

Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

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Art. 3º

A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I

pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério da Defesa;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério da Cultura;

h

Ministério do Trabalho e Emprego;

i

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j

Ministério da Saúde;

k

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l

Ministério de Minas e Energia;

m

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n

Ministério da Ciência e Tecnologia;

o

Ministério do Turismo;

p

Ministério da Integração Nacional;

q

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r

Ministério das Cidades;

s

Secretaria-Geral da Presidência da República;

t

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x

Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y

Secretaria de Portos da Presidência da República;

II

por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III

por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV

por dois representantes dos povos indígenas;

V

por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI

por dois representantes dos setores empresariais;

VII

por dois representantes dos trabalhadores;

VIII

por dois representantes das organizações não governamentais; e

IX

por dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1º

Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.

§ 2º

Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º

No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.

§ 4º

A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

§ 5º

A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

Art. 3º, VI do Decreto 7.495 /2011