Artigo 3º, Inciso I, Alínea v do Decreto nº 7.495 de 7 de Junho de 2011
Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:
I
pelo titular de cada órgão indicado a seguir:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério da Defesa;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
Ministério da Educação;
g
Ministério da Cultura;
h
Ministério do Trabalho e Emprego;
i
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j
Ministério da Saúde;
k
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
l
Ministério de Minas e Energia;
m
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
n
Ministério da Ciência e Tecnologia;
o
Ministério do Turismo;
p
Ministério da Integração Nacional;
q
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
r
Ministério das Cidades;
s
Secretaria-Geral da Presidência da República;
t
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
u
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
v
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
w
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
x
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
y
Secretaria de Portos da Presidência da República;
II
por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
III
por dois representantes da comunidade acadêmica;
IV
por dois representantes dos povos indígenas;
V
por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;
VI
por dois representantes dos setores empresariais;
VII
por dois representantes dos trabalhadores;
VIII
por dois representantes das organizações não governamentais; e
IX
por dois representantes dos movimentos sociais.
§ 1º
Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.
§ 2º
Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
§ 3º
No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.
§ 4º
A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.
§ 5º
A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.