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Artigo 8º do Decreto nº 74.891 de 13 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA), compete coordenar a elaboração de planos e programas sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e seus efeitos nocivos à saúde.

Art. 8º do Decreto 74.891 /1974