Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 74.891 de 13 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinadas ao Ministro da Saúde, compete:
I
Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Federais de Saúde, nas áreas de suas respectivas jurisdições;
II
Coordenar e compatibilizar as atividades de saúde a nível regional, desenvolvidas por órgãos da administração direta ou entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
III
Promover a coordenação e compatibilização das atividades de saúde na região, desempenhadas por órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e do setor privado;
IV
Prestar assessoria técnica, no campo da saúde, aos órgãos e unidades regionais de desenvolvimento social, particulamente em programas ou projetos de desenvolvimento social do Governo Federal.
Parágrafo único
A sede e jurisdição de cada Coordenadoria Regional serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.