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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 74.891 de 13 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 15

Às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinadas ao Ministro da Saúde, compete:

I

Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Federais de Saúde, nas áreas de suas respectivas jurisdições;

II

Coordenar e compatibilizar as atividades de saúde a nível regional, desenvolvidas por órgãos da administração direta ou entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;

III

Promover a coordenação e compatibilização das atividades de saúde na região, desempenhadas por órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e do setor privado;

IV

Prestar assessoria técnica, no campo da saúde, aos órgãos e unidades regionais de desenvolvimento social, particulamente em programas ou projetos de desenvolvimento social do Governo Federal.

Parágrafo único

A sede e jurisdição de cada Coordenadoria Regional serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 15, II do Decreto 74.891 /1974