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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.485 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

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Art. 7º

Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º , será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I

realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II

contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e

III

contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único

A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 7.485 /2011