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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.485 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

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Art. 6º

As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º

Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

I

correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

II

ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

III

ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

IV

remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

§ 2º

Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º

Na hipótese do inciso II do § 1º , as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

Art. 6º, §1º, III do Decreto 7.485 /2011