Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.485 de 18 de Maio de 2011
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I
a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II
os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a
regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b
regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c
regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III
os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV
os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
V
os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VI
Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VII
os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º
O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2º
O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3º
Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
§ 4º
Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)