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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os critérios seletivos para à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, objetivando comprovar a capacidade do servidor com vistas ao desenho das atividades que lhe são inerentes, serão, basicamente, os seguintes:

I

ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova pública de seleção, no cargo ou emprego em que concorrer à inclusão no novo Plano;

II

ter ingressado no cargo a ser transposto, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, ou artigo 3º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969;

III

para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho segundo critérios práticos e objetivos estabelecidos pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os órgões próprios do Ministério da Educação e Cultura e com as entidades onde se desenvolvam as atividades.

§ 1º

Os empregados regidos pela legislação trabalhista, que não preencherem as condições estabelecidas nos itens I e II deste artigo, somente poderão ser incluídos nas correspondentes Categorias Funcionais do Grupo-Magistério se lograrem habilitar-se em concurso de títulos e provas, obedecidas as normas de legislação específica.

§ 2º

O concurso a que se refere o parágrafo anterior será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, sob a supervisão e coordenação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em articulação com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º, §2º do Decreto 74.786 /1974