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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada, em cada órgão ou entidade, após a observância das seguintes exigências:

I

implantação prévia da Reforma Administrativa e, no caso das instituições de ensino superior, da Reforma Universitária;

II

aprovação da lotação;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.

Art. 8º, III do Decreto 74.786 /1974