Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada, em cada órgão ou entidade, após a observância das seguintes exigências:
I
implantação prévia da Reforma Administrativa e, no caso das instituições de ensino superior, da Reforma Universitária;
II
aprovação da lotação;
III
comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazer face às despesas decorrentes da medida.