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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

A inclusão dos servidores nas Categorias Funcionais e classes próprias far-se-á nos limites da lotação estabelecida para cada classe, por ordem rigorosa da classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º

A inclusão nas classes de Professor de Ensino de 1º e 2º graus far-se-á tendo em vista a natureza e o grau da atividade docente desempenhada pelo servidor, em face das características estabelecidas para os Níveis 3, 2 e 1, constante do artigo 3º deste Decreto, e obedecerá, ainda, as normas complementares a serem fixadas em ato próprio.

§ 2º

Se a lotação aprovada para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Magistério for superior ao número de funcionários e de empregados regidos pela legislação trabalhista, será ele complementada com a transposição ou transformação de cargos ou empregos vagos, a serem providos mediante concurso público.

Art. 7º, §1º do Decreto 74.786 /1974