Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, sem alteração do respectivo regime jurídico, os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes atividades docentes, com características descritas nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo único
A inclusão de que trata este artigo far-se-á de acordo com os critérios indicados no artigo anterior e obedecerá às demais normas estabelecidas neste Decreto.