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Artigo 6º do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto, sem alteração do respectivo regime jurídico, os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes atividades docentes, com características descritas nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único

A inclusão de que trata este artigo far-se-á de acordo com os critérios indicados no artigo anterior e obedecerá às demais normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 74.786 /1974